ESTATUTO DO IHCGU

Estatuto do Instituto Histórico, Cultural e Geográfico de Uruguaiana

Capítulo I
Do Instituto, Seus Fins, Sede e Duração
Artigo 1º - O INSTITUTO HISTÓRICO, CULTURAL E GEOGRÁFICO DE URUGUAIANA – IHCGU, fundado em 30 de Novembro de 2009, com sede e foro na cidade de Uruguaiana/RS, na Rua Doutor Maia, nº 2070, é uma sociedade civil, sem fins econômicos ou lucrativos, de duração ilimitada, doravante designada neste instrumento por Instituto, ou IHCGU.
Artigo 2º - O Instituto tem como finalidade:
I. Promover o estudo, a pesquisa, o aperfeiçoamento do ensino e a divulgação da história, geografia, cultura, ambiente natural e ciências correlatas, precipuamente de Uruguaiana e da região fronteira-oeste do Rio Grande do Sul;
II. A defesa das fontes e manifestações culturais de interesse dos estudos relativos à área de atuação;
III. Trabalhar pela restauração, preservação e conservação do patrimônio histórico, geográfico, cultural e ambiental, palpável e impalpável, da região, solicitando, quando necessário, recursos públicos de quaisquer esferas;
IV. Incentivar as artes, em especial as mais diretamente ligadas à região, em suas manifestações eruditas ou populares;
V. Incentivar, promover e manter estudos regionais e a criação de Museus e Arquivos;
VI. Incentivar a Educação Patrimonial como prática para a compreensão da diversidade de manifestações tangíveis e intangíveis, valorizando a interculturalidade;
VII. Promover atividades e eventos culturais que visem a divulgação e valorização do Patrimônio arquitetônico, paisagístico, histórico e artístico da região, tanto material quanto imaterial;
VIII. Trabalhar pelo crescimento e qualificação de seu acervo, bem como, pela eficácia da disponibilização e acesso do público às informações e documentos nele contidos;
IX. Promover ações que visem o desenvolvimento regional, no âmbito de sua atuação, notadamente valorizando os aspectos da vida cultural, visando à preservação ambiental e a exploração responsável do potencial turístico regional;
X. Organizar ações voltadas ao fortalecimento da identidade regional, promovendo a valorização da sua formação étnico-cultural.
§Único - Para atingir seus fins o Instituto poderá adotar toda e qualquer ação não vedada em lei, no estatuto e regimento, tais como:
I. Organizará e manterá Biblioteca, Mapoteca, Arquivo, Museus e Videoteca;
II. Procurará correspondência e permuta de publicações com sociedades congêneres;
III. Promoverá excursões e pesquisas científicas;
IV. Organizará eventos;
V. Promoverá coleta, classificação e conservação de seu acervo, empregando, tanto quanto possível, o uso de tecnologias modernas;
VI. Manutenção de banco de dados para divulgação eletrônica, através de rede, de informações históricas, geográficas, culturais, ambientais e afins, destinados à pesquisa em todos os níveis, assim como, para divulgação de suas ações; e
VII. Publicará boletins e revistas atinentes às suas atividades.

Capítulo II
Quadro Social, Direitos e Deveres dos Sócios
Artigo 3º - O Instituto terá as seguintes categorias de sócios:
I. Efetivo;
II. Correspondente;
III. Honorário; e
IV. Contribuintes.
§ 1º - Serão sócios EFETIVOS, aqueles membros residentes em Uruguaiana, com graduação de nível superior nas áreas de interesse dos fins deste Instituto;
§ 2º - Serão sócios CORRESPONDENTES, aqueles membros com graduação de nível superior nas áreas de interesse dos fins deste Instituto, residentes em outra localidade;
§ 3º - Serão sócios HONORÁRIOS, as personalidades do mais alto relevo social ou científico, de excepcional merecimento, tendo em vista os fins do Instituto, quaisquer que seja sua área de formação, nacionalidade e residência, inclusive se já fizerem parte do Instituto em outra categoria, que tiverem prestado relevantes serviços ao IHCGU ou à cultura e ciências afins;
§ 4º - Serão sócios CONTRIBUINTES aqueles que apenas contribuem pecuniariamente com o Instituto.
Artigo 4º - Para a admissão às categorias de Sócios mencionadas no artigo 3º deste Estatuto, serão adotados os seguintes critérios:
I. Sócio EFETIVO: a Proposta será apresentada à Diretoria que deliberará pela aprovação, ou não, pela concessão do título;
II. Sócio CORRESPONDENTE: a Proposta será apresentada, por, pelo menos, três (3) sócios EFETIVOS, à Diretoria, que deliberará pela aprovação, ou não, da concessão do título;
III. Sócio HONORÁRIO: a proposta será apresentada por, pelo menos, cinco (5) sócios EFETIVOS, à Diretoria, e a aprovação da concessão do título será por assembléia geral, com maioria simples dos votos dos presentes;
IV. Sócio CONTRIBUINTE: pessoa física ou jurídica cuja admissão será precedida de Proposta assinada pelo interessado com aval de dois sócios EFETIVOS, à Diretoria, que deliberará pela aprovação, ou não, da concessão do título.
§ 1º – A decisão da Diretoria que aprova, ou não, a inclusão dos sócios EFETIVOS, CORRESPONDENTES e CONTRIBUINTES, deve ser fundamentada, e poderá ser objeto de recurso, por qualquer interessado, que será deliberado pela Assembléia Geral, com maioria simples dos votos dos presentes; e
§ 2º - Os sócios HONORÁRIOS e CORRESPONDENTES, não pagarão mensalidades, facultando-se-lhes contribuições espontâneas.
§ 3º - Os Sócios efetivos e contribuintes pagarão mensalidade cujo valor será definido em Assembléia, mas, também lhes são facultadas contribuições espontâneas que, em hipótese alguma se compensarão com as mensalidades.
Artigo 5º - São deveres dos sócios, respeitadas as disposições específicas às categorias em que se insiram:
I. Cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno, assim como, toda e qualquer deliberação da Assembléia Geral;
II. Zelar pelo bom nome e reputação da associação;
III. Contribuir com seu conhecimento e esforço para concretizar fins do Instituto;
IV. Contribuir, oportunamente, com ofertas de livros, documentos, manuscritos, jornais e objetos de valor para o acervo do Instituto;
V. Contribuir com toda a cooperação moral e material para a prosperidade do Instituto, aceitando e exercendo, com zelo e dedicação, todos os cargos e comissões para que for nomeado, eleito ou designado, em conformidade com as disposições deste Estatuto;
VI. Pagar pontualmente a mensalidade que lhe competir;
VII. Comparecer às Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias;
Artigo 6º - São Direitos dos Sócios, quaisquer que sejam as categorias:
I. Fazer-se presente nas assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;
II. Sugerir providências que julgue convenientes à realização dos fins estatutários em benefício do IHCGU;
III. Solicitar esclarecimentos à Diretoria sobre qualquer assunto relacionado ao IHGCU;
IV. Requerer juntamente com, no mínimo 20% (vinte por cento) dos associados, a realização de assembléias gerais extraordinárias, para discutir assuntos de interesse do Instituto;
§ Único – Ao Sócio EFETIVO, é conferido, além dos direitos relacionados nos incisos I a IV:
I. O direito de discutir, votar, eleger e ser eleito para quaisquer cargos;
II. O direito de receber da Diretoria CARTA DE APRESENTAÇÃO para visitas e pesquisas em arquivos, bibliotecas e sociedades congêneres, quando estiver realizando atividades relacionadas com os fins do Instituto.
Artigo 7º - Da exclusão dos sócios:
I. Dar-se-á mediante requerimento escrito do interessado à Diretoria;
II. Os que, tendo em débito mais de seis mensalidades, não as liquidar dentro do prazo que lhes for comunicado por carta registrada ou entrega pessoal protocolada;
III. Por morte, interdição, liquidação ou, qualquer hipótese que impossibilite o exercício da qualidade de sócio, respeitadas as condições específicas de cada categoria;
IV. Por prática de atos graves contrários aos fins do Instituto.
§ 1º – No caso referido no inciso II, a exclusão compete à Direção, que poderá igualmente decidir a readmissão, uma vez liquidado o débito.
§ 2º - No caso referido no inciso IV deste artigo, a exclusão compete à Assembléia Geral, que decidirá pela maioria simples dos votos dos presentes.
Artigo 8º - Os demais casos passíveis de aplicação de penalidades aos sócios serão estabelecidos no Regimento Interno, assim como o procedimento necessário para a aplicação da sanção.

Capítulo III
Da Administração, Conselho Fiscal e Assembléia Geral
Artigo 9º - O IHCGU será administrado por uma Diretoria Executiva, eleita trienalmente no mês de novembro, composta de:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Primeiro Secretário e Segundo Secretário;
IV. Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro;
§ Primeiro - Todos os cargos serão exercidos gratuitamente.
§ Segundo - O Presidente e o Primeiro Secretário constituem a Mesa para as reuniões ou Assembléias.
Artigo 10 - A Diretoria Executiva terá gestão de três anos e será eleita por escrutínio secreto e por maioria de votos, através de chapa que, obrigatoriamente contemple o preenchimento de cada cargo.
§ Único – Qualquer membro da Diretoria poderá ser reeleito.
Artigo 11 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente, com data e hora previamente designado, obedecendo:
I. Em cada reunião da Diretoria será lavrada uma Ata em livro próprio.
II. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, observada a hipótese prevista no artigo 13, VIII;
III. A Diretoria somente se reunirá com a presença mínima de metade e mais um de seus membros.
IV. Será passível de perda de mandato, por decisão da Diretoria Executiva, o membro desta que faltar a três sessões consecutivas, sem motivo justificado.
Artigo 12 - A Diretoria Executiva compete:
I - Zelar e fazer cumprir o Estatuto e Regimento Interno, que forem organizados e todas as deliberações das reuniões ou assembléias, assim como criar, quando necessário, Comissões e designar responsáveis;
II - Resolver todas as questões administrativas, previstas e não previstas neste Estatuto, dando de suas deliberações conhecimento aos sócios, em reuniões ou assembléias ordinárias e/ou extraordinárias;
III. Constituir ou mandar organizar os regimentos, regulamentos, catálogos, diplomas, distintivos, insígnias, condecorações e carteira social, assim como programas para as reuniões ou assembléias;
IV. Apresentar no início dos trabalhos anuais, o relatório dos fatos ocorridos durante o ano findo e relativos à administração, dando conta do estado financeiro do Instituto e expondo as medidas que julgar mais adequadas para o seu desenvolvimento e prosperidade;
VI. Autorizar qualquer despesa como ordenados, compra de livros, móveis, utensílios e objetos necessários ao expediente, administração e serviços da sociedade;
VII. Estabelecer e aplicar penalidades aos sócios que cometerem atos atentatórios aos fins do Instituto;
Artigo 13 - Ao Presidente compete:
I. Representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e em todas as suas relações com terceiros;
II. Convocar as reuniões especiais da Diretoria e Assembléias ordinárias e extraordinárias da entidade;
III. Organizar as ordens do dia para os trabalhos das reuniões ou assembléias, assim como abrir, dirigir, suspender e encerrar os trabalhos das mesmas, mantendo a ordem nas discussões e votações;
IV. Assinar juntamente com o Primeiro Secretário os Diplomas, carteira social e outros documentos;
V. Fornecer aos sócios CARTA DE APRESENTAÇÃO e outros documentos relacionados ao IHCGU, para visitas e pesquisas em arquivo, bibliotecas e sociedades congêneres;
VI. Dedicar-se a tudo quanto interessar ao desenvolvimento e o progresso da entidade e a fiel observância do presente Estatuto.
VII. Assinar conjuntamente com o Tesoureiro, cheques, recibos e demais títulos e documentos de movimentação financeira;
VIII. Exercer o voto de qualidade nos casos de empate.
Artigo 14 - Ao Vice-Presidente compete substituir o presidente em seus impedimentos e ausências, assim como, auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Artigo 15 - Ao Primeiro Secretário compete:
I. Lavrar as Atas das reuniões e Assembléias;
II. Proceder em reunião à chamada dos sócios, bem como à leitura do expediente, pareceres e ofertas recebidas;
III. Assinar todo o expediente, atas, diplomas, circulares, comunicações, ordens do Presidente e expedir os avisos de convocação para as reuniões;
IV. Manter em ordem a Secretaria, cuidando de sua conservação.
§ único: Quando se verificar nas reuniões a ausência dos Secretários, o Presidente nomeará dentre os sócios EFETIVOS, um substituto “ad hoc”.
§ Único – Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos, podendo, também, haver divisão de afazeres entre ambos.
Artigo 16 - Ao Primeiro Tesoureiro compete:
I. Arrecadar toda a receita do Instituto, qualquer que seja a sua origem ou o fim a que tenha de ser aplicada;
II. Efetuar todos os pagamentos autorizados pelo Presidente, quando dentro de sua respectiva verba orçamentária;
III. Assinar os cheques em conjunto com o Presidente, títulos e demais documentos de movimentação das verbas sociais;
IV. Assinar os recibos de jóia, mensalidade e anuidade dos sócios, procedendo à sua cobrança direta ou indiretamente;
V. Prestar contas dos fundos sociais, de seis em seis meses, por meio de balancetes;
VI. Apresentar no início do ano social, o balanço da receita e despesa do ano findo, acompanhado dos respectivos comprovantes, os quais assim como o balanço, serão encaminhados ao Conselho Fiscal para exame e parecer;
VII. Manter em ordem a escrituração do IHCGU.
§ Único – Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos, podendo, também, haver divisão de afazeres entre ambos.
Artigo 17 - As substituições interinas dos membros da Diretoria, não deverão exceder ao prazo de três meses, promovendo a Diretoria a designação de novo membro, que será submetido à aprovação de Assembléia Geral, se a vacância exceder a esse prazo.
Artigo 18 - O Conselho Fiscal será composto de três membros, eleitos concomitantemente à Diretoria e que terá as seguintes atribuições:
I - examinar toda a escrituração do IHCGU, documentos comprobatórios, emitindo o respectivo parecer;
II - emitir opinião sobre qualquer negócio de interesse do IHGGI, quando a isso for solicitado pela Diretoria,
§ Único - Reunir-se-á ordinariamente durante o ano, tantas vezes quanto se fizer necessário, e extraordinariamente, mediante convocação da Diretoria ou Assembléia Geral.
Artigo 19 - A Assembléia Geral, órgão supremo do Instituto, será constituída pelos sócios, conforme designados no presente Estatuto, em dia com seus deveres e obrigações estatutárias, podendo ser ordinárias ou extraordinárias e serão presididas pelo Presidente e o Primeiro Secretário que lavrará a Ata em livro próprio.
§ 1º – A Assembléia Geral Ordinária será realizada bimestralmente, conforme calendário anual elaborado e publicado pela Diretoria no mês de Janeiro.
§ 2º - O sócio efetivo que não comparecer a três Assembléias Gerais consecutivas, injustificadamente, perderá o direito de elegibilidade para os cargos administrativos por doze meses.
Artigo 20 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I. Eleger os administradores;
II. Destituir os administradores;
III. Aprovar contas;
IV. Alterar o estatuto;
V – Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse do Instituto, que a ela forem submetidos
§ único: As decisões da Assembléia se darão por maioria simples de votos (cinquenta por cento mais um) dos presentes.
Artigo 21 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas em qualquer tempo, por convocação da Diretoria Executiva, garantindo a um quarto dos sócios o direito de promovê-la.
§ único – O requerimento para Assembléia Geral Extraordinária, devidamente assinado pelos sócios e cujas assinaturas serão reconhecidas pela Diretoria Executiva, deverá mencionar expressamente o assunto a ser tratado, tendo a Diretoria Executiva o prazo de quinze dias da data do seu recebimento para dar solução ao pedido de convocação.
Artigo 22 - Será quorum para a realização das Assembléias Gerais, em Primeira convocação, dois terços dos sócios EFETIVOS que estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ único – Não havendo número legal a Assembléia será realizada em Segunda convocação com qualquer número de sócios uma hora após a primeira convocação.
Artigo 23 - As convocações para a Assembléia Geral Extraordinária poderão ser feitas:
I - através da imprensa local, publicando-se o edital com antecedência de quinze dias de sua realização; ou
II - por avisos pessoais dirigidos a cada sócio EFETIVO, com prazo mínimo de dez dias; ou
III – por convocação em assembléia geral ordinária; e
IV – através dos meios eletrônicos disponíveis em Rede (scraps, e-mail, blog, etc).

Capítulo IV
Patrimônio e Recursos
Artigo 24 – Os recursos poderão ser provenientes de:
I - contribuições dos associados;
II - donativos;
III - subvenções dos poderes públicos e privados resultantes de parcerias e convênios.
Artigo 25 - O patrimônio do IHCGU constituir-se-á de doações e aquisições de imóveis, móveis e utensílios, títulos e valores.
Artigo 26 - O IHCGU poderá também aceitar doações ou legados, mesmo por disposição testamentária, cumprindo a Diretoria promover os meios para entrar na posse dos mesmos e dar lhes o conveniente destino, caso não sejam eles feitos por determinação especial.
§ único – Os recursos serão aplicados na publicação da Revista, administração, compra de utensílios, livros, móveis e imóveis, e no mais que a Diretoria julgar conveniente aos fins sociais.

Capítulo V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 27 - Os sócios do IHCGU não respondem individualmente ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Artigo 28 – Em caso de extinção do Instituto, a destinação de seu patrimônio será decidida pela Assembléia Geral.
Artigo 29 - É vedada ao Instituto qualquer forma de proselitismo político ou religioso, o que não importa em ofensa ao livre exercício das convicções de seus sócios, mas que não poderão fazê-lo em nome do Instituto.
Artigo 30 - Os casos omissos neste Estatuto, à Diretoria compete decidir de forma mais conveniente aos interesses do IHCGU.
Artigo 31 - A reforma do presente Estatuto só será feita por iniciativa da Diretoria ou mediante proposta assinada por 2/3 (dois terços) dos sócios EFETIVOS aprovada em Assembléia Geral e com a presença de pelo menos 20 (vinte) sócios EFETIVOS.
Artigo 32 – A Diretoria Executiva do Instituto, neste primeiro mandato, com duração de três anos, escolhida de forma nominal na Assembléia de Fundação, é responsável pelo registro dos documentos necessários ao exercício e funcionamento do Instituto.
Artigo 33 – A Diretoria Executiva poderá criar Comissões Temáticas necessárias aos fins deste Instituto, designando seus membros e as respectivas funções.
Artigo 34 – O Regulamento Interno e o Código de Ética do Instituto serão elaborados pela Diretoria e submetidos à Assembléia Geral, que deliberará pela aprovação ou proporá as alterações necessárias.
Artigo 35 – A Diretoria, trienalmente (ou quando se fizer necessário), designará Comissão Eleitoral, com no mínimo três membros, que definirá o processo eleitoral.
Artigo 36 - Este Estatuto, aprovado em Assembléia Geral realizada em trinta de novembro de dois mil e nove, estando em conformidade legislação aplicável à espécie, entra imediatamente em vigor.
Uruguaiana, 30 de novembro de 2009.